De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária os sujeitos passivos que:
- Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 €;
- No exercício em que se inicia a atividade, o volume de negócios anualizado seja superior a 50.000 €;
- Utilizem programas informáticos de faturação;
- Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, ou por ela tenham optado.