Artigos e noticiasLinhas telefónicas para contacto do consumidor

UPDATE: Nova Lei n.º 14/2023 determina que a partir de 7 de Abril de 2023 a obrigatoriedade de disponibilizar as linhas telefónicos para contacto do consumidor de forma clara e visível se circunscreve apenas ao sítio na Internet e aos contratos escritos celebrados com os consumidores.

 

O Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho que tinha a obrigatoriedade de referir o custo da chamada nas linhas telefónicas para contato do consumidor foi revogado pelo Projeto de Lei nº 410/XV/1ª. (IL),  que veio determinar a não obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa nacional» e «Chamada para a rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor, mantemdo-se a obrigatoriedade de disponibilizar as linhas telefónicas para contacto do consumidor de forma clara e visível nas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos celebrados, quando os mesmos assumissem a forma escrita, etc. Agora a Lei n.º 14/2023 vem determinar que a obrigação de disponibilizar os números telefónicos para contacto do consumidor se circunscreve apenas ao sítio na Internet e aos contratos escritos celebrados com os consumidores.

Lei 14/2023 de 6 de abril

Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto -Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

A Lei n.º 14/2023 vem alterar os artigos 3º e 8º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho:

Artigo 3.º
1 — Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 — […]
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) ‘Chamada gratuita’;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
Artigo 8.º
[…]
1 — Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º

 

Assim, mantem-se a obrigatoriedade de disponibilizar as linhas telefónicas para contacto do consumidor de forma clara e visível sítio na Internet e nos contratos escritos celebrados com os consumidores.

Pode ler o projecto de lei aqui.

Projeto de Lei 410/XV/1 do IL

Alteração do regime que abrange as linhas telefónicas para contacto do consumidor

O Projeto de Lei 410/XV/1 do IL foi aprovado e vem eliminar a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa nacional» e «Chamada para a rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho).

O novo projecto lei vem alterar o  Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho revogando o Artigo 3.º alinea 2 e 3 que diz:

2 – A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
3 – Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».

Assim, mantem-se a obrigatoriedade de disponibilizar as linhas telefónicas para contacto do consumidor de forma clara e visível mas já não precisa de referir o custo da chamada.

Pode ler o projecto de lei aqui.

O que diz o Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de julho.

A 1 de novembro de 2021, entrou em vigor o novo regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor que abrange todos os que precisem facultar aos seus clientes e consumidores uma linha telefónica para contacto e que ao divulgar a sua linha telefónica devem respeitar as regras:

Terá de indicar o seu número de telefone de forma clara e visível em:

  • nas suas comunicações comerciais,
  • na página principal do seu sítio na Internet,
  • nas faturas,
  • nas comunicações escritas com o consumidor,
  • nos contratos escritos celebrados com o consumidor.

Na divulgação do seu número de telefone deve associadar, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

A informação atualizada relativa ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Como sabemos, as chamadas feitas pela rede fixa e pela rede móvel têm custos diversos, consoante o tarifário do utilizador e a rede que usa para ligar, nos casos em que não seja possível apresentar um preço único para a chamada deve ser prestada a seguinte informação:

  • Chamada para a rede fixa nacional (para linhas geográficas, com números começados por 2);
  • Chamada para rede móvel nacional (para linhas de telemóvel, com números começados por 9).

Note que estas novas regras não obrigam os fornecedores de bens ou prestadores de serviços a disponibilizar uma linha telefónica de contacto para o consumidor. Se oferece aos seus clientes outros canais de contacto como por exemplo um e-mail ou outros não é obrigado a utilizar uma linha telefónica. Mas, se a usar e divulgar uma linha telefónica para contacto do consumidor, tem de cumprir as novas regras.

O diploma determina que as chamadas que o consumidor faz para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços não podem ter um custo superior ao de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.