Deixou de ser obrigatório o dever de informação sobre o preço das chamadas na divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
O Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho que tinha a obrigatoriedade de explicitar “Chamada telefónica para rede fixa nacional” e “chamada móvel para rede móvel nacional” nas linhas telefónicas para contato do consumidor foi revogado pelo Projeto de Lei nº 410/XV/1ª. (IL), deixando de ser obrigatório.
Projeto de Lei 410/XV/1 do IL
Alteração do regime que abrange as linhas telefónicas para contacto do consumidor
O Projeto de Lei 410/XV/1 do IL foi aprovado e vem eliminar a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa nacional» e «Chamada para a rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho).
O novo projecto lei vem alterar o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho revogando o Artigo 3.º alinea 2 e 3 que diz:
2 – A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
3 – Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».
Assim, mantem-se a obrigatoriedade de disponibilizar as linhas telefónicas para contacto do consumidor de forma clara e visível mas já não precisa de referir o custo da chamada.
Pode ler o projecto de lei aqui.
O que diz o Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de julho.
A 1 de novembro de 2021, entrou em vigor o novo regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor que abrange todos os que precisem facultar aos seus clientes e consumidores uma linha telefónica para contacto e que ao divulgar a sua linha telefónica devem respeitar as regras:
Terá de indicar o seu número de telefone de forma clara e visível em:
- nas suas comunicações comerciais,
- na página principal do seu sítio na Internet,
- nas faturas,
- nas comunicações escritas com o consumidor,
- nos contratos escritos celebrados com o consumidor.
Na divulgação do seu número de telefone deve associadar, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
A informação atualizada relativa ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Como sabemos, as chamadas feitas pela rede fixa e pela rede móvel têm custos diversos, consoante o tarifário do utilizador e a rede que usa para ligar, nos casos em que não seja possível apresentar um preço único para a chamada deve ser prestada a seguinte informação:
- Chamada para a rede fixa nacional (para linhas geográficas, com números começados por 2);
- Chamada para rede móvel nacional (para linhas de telemóvel, com números começados por 9).
Note que estas novas regras não obrigam os fornecedores de bens ou prestadores de serviços a disponibilizar uma linha telefónica de contacto para o consumidor. Se oferece aos seus clientes outros canais de contacto como por exemplo um e-mail ou outros não é obrigado a utilizar uma linha telefónica. Mas, se a usar e divulgar uma linha telefónica para contacto do consumidor, tem de cumprir as novas regras.
O diploma determina que as chamadas que o consumidor faz para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços não podem ter um custo superior ao de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.